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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.867 de 28 de julho de 1995

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Art. 1º

Fica a administração pública direta e indireta do Estado obrigada a reservar 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, para pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º

Sempre que a aplicação do percentual de que trata este artigo resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro anterior.

§ 2º

Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de natureza física, sensorial ou mental que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro de um padrão considerado normal para o ser humano.

§ 3º

A comprovação da deficiência será feita sem ônus, por meio de laudo, emitido após perícia realizada por junta médica oficial.