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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.802 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 9º

A internação psiquiátrica será utilizada após a exclusão das demais possibilidades terapêuticas, e sua duração máxima corresponderá ao período necessário para que possa ser iniciado, em ambiente extra-hospitalar, o processo de reinserção social da pessoa portadora de transtorno mental. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

§ 1º

A internação em leitos públicos ou conveniados com o poder público terá encaminhamento exclusivo dos centros de referência de saúde mental públicos ou dos serviços públicos de emergência psiquiátrica e ocorrerá, preferencialmente, em estabelecimento escolhido pelo paciente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

§ 2º

Inexistindo serviço psiquiátrico na localidade onde foi atendido, o paciente será encaminhado pelo médico responsável pelo atendimento para o centro de referência de saúde mental ou para o serviço de urgência psiquiátrica mais próximo, a expensas do Sistema Único de Saúde - SUS. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

§ 3º

A internação de pessoas com diagnóstico principal de síndrome de dependência alcoólica dar-se-á em leito de clínica médica em hospitais e prontos-socorros gerais. (Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.) (Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)