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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.802 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 8º

As unidades psiquiátricas de que trata o artigo anterior terão pessoal e estrutura física adequados ao tratamento de portadores de sofrimento mental e utilizarão as áreas e os equipamentos de serviços básicos do hospital geral.

Parágrafo único

- As instalações referidas no "caput" deste artigo não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) da capacidade instalada do hospital geral, até o limite de 30 (trinta) leitos por unidade operacional.