Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.802 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As unidades psiquiátricas de que trata o artigo anterior terão pessoal e estrutura física adequados ao tratamento de portadores de sofrimento mental e utilizarão as áreas e os equipamentos de serviços básicos do hospital geral.
Parágrafo único
- As instalações referidas no "caput" deste artigo não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) da capacidade instalada do hospital geral, até o limite de 30 (trinta) leitos por unidade operacional.