Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.802 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será permitida a construção de unidade psiquiátrica em hospital geral, de acordo com a demanda local e regional.
Parágrafo único
- O projeto de construção de unidade psiquiátrica deverá ser avaliado e autorizado pelas secretarias, administrações e conselhos municipais de saúde, seguido de parecer final da Secretaria de Estado da Saúde e do Conselho Estadual de Saúde.