Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.802 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica vedado o uso de celas-fortes, camisas-de-força e outros procedimentos violentos e desumanos em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado.
Parágrafo único
- Os procedimentos de restrição física não vedados neste artigo serão utilizados, obedecendo-se às seguintes condições:
I
constituírem o meio disponível de prevenir dano imediato ou iminente a si próprio ou a outrem;
II
restringirem-se ao período estritamente necessário;
III
serem registradas, no prontuário médico do paciente, as razões da restrição, sua natureza e extensão;
IV
realizarem-se em condições técnicas adequadas, sob cuidados e supervisão permanentes dos profissionais envolvidos no atendimento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)