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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.802 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 5º

Fica vedado o uso de celas-fortes, camisas-de-força e outros procedimentos violentos e desumanos em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado.

Parágrafo único

- Os procedimentos de restrição física não vedados neste artigo serão utilizados, obedecendo-se às seguintes condições:

I

constituírem o meio disponível de prevenir dano imediato ou iminente a si próprio ou a outrem;

II

restringirem-se ao período estritamente necessário;

III

serem registradas, no prontuário médico do paciente, as razões da restrição, sua natureza e extensão;

IV

realizarem-se em condições técnicas adequadas, sob cuidados e supervisão permanentes dos profissionais envolvidos no atendimento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)