Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.802 de 18 de janeiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A medicação para tratamento psiquiátrico em estabelecimento de saúde mental deverá observar:

I

as necessidades do paciente, no que refere à sua saúde;

II

a finalidade exclusivamente terapêutica ou diagnóstica da medicação;

III

a eficácia reconhecida e demonstrada da medicação.

§ 1º

A eletroconvulsoterapia será realizada exclusivamente em unidade de internação devidamente aparelhada, por profissional legalmente habilitado, observadas as seguintes condições:

I

indicação absoluta do tratamento, esgotadas as demais possibilidades terapêuticas;

II

consentimento informado do paciente ou, caso seu quadro clínico não o permita, autorização de sua família ou representante legal, após o conhecimento do prognóstico e dos possíveis efeitos colaterais decorrentes da administração do tratamento;

III

autorização do supervisor hospitalar e, na falta deste, da autoridade sanitária local, emitida com base em parecer escrito dos profissionais de nível superior envolvidos no tratamento do paciente.

§ 2º

Inexistindo ou não sendo encontrada a família ou o representante legal de paciente clinicamente impossibilitado de dar seu consentimento informado, a autorização de que trata o inciso II do § 1º será substituída por autorização fundamentada do diretor clínico do estabelecimento, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos neste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)