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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.802 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 4º

A medicação para tratamento psiquiátrico em estabelecimento de saúde mental deverá observar:

I

as necessidades do paciente, no que refere à sua saúde;

II

a finalidade exclusivamente terapêutica ou diagnóstica da medicação;

III

a eficácia reconhecida e demonstrada da medicação.

§ 1º

A eletroconvulsoterapia será realizada exclusivamente em unidade de internação devidamente aparelhada, por profissional legalmente habilitado, observadas as seguintes condições:

I

indicação absoluta do tratamento, esgotadas as demais possibilidades terapêuticas;

II

consentimento informado do paciente ou, caso seu quadro clínico não o permita, autorização de sua família ou representante legal, após o conhecimento do prognóstico e dos possíveis efeitos colaterais decorrentes da administração do tratamento;

III

autorização do supervisor hospitalar e, na falta deste, da autoridade sanitária local, emitida com base em parecer escrito dos profissionais de nível superior envolvidos no tratamento do paciente.

§ 2º

Inexistindo ou não sendo encontrada a família ou o representante legal de paciente clinicamente impossibilitado de dar seu consentimento informado, a autorização de que trata o inciso II do § 1º será substituída por autorização fundamentada do diretor clínico do estabelecimento, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos neste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)