Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.802 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os poderes públicos estadual e municipais, em seus níveis de atribuição, estabelecerão a planificação necessária para a instalação e o funcionamento de recursos alternativos aos hospitais psiquiátricos, os quais garantam a manutenção da pessoa portadora de sofrimento mental no tratamento e sua inserção na família, no trabalho e na comunidade, tais como:
I
ambulatórios;
II
serviços de emergência psiquiátrica em prontos-socorros gerais e centros de referência;
III
leitos ou unidades de internação psiquiátrica em hospitais gerais;
IV
serviços especializados em regime de hospital-dia e hospital-noite;
V
centros de referência em saúde mental;
VI
centros de convivência;
VII
lares e pensões protegidas.
§ 1º
Para os fins desta Lei, entende-se como centro de referência em saúde mental a unidade regional de funcionamento permanente de atendimento ao paciente em crise. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
§ 2º
Ficam vedadas a instalação e a ampliação de unidade de tratamento psiquiátrico, pública ou privada, que não se enquadre na tipificação descrita neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)
§ 3º
Ficam vedadas novas contratações, pelo setor público, de leitos psiquiátricos em unidade de tratamento que não se enquadre na tipificação descrita neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)