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Artigo 28, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.802 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 28

O descumprimento desta Lei, consideradas a gravidade da infração e a natureza jurídica do infrator, sujeitará os profissionais e os estabelecimentos de saúde às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I

advertência;

II

inquérito administrativo;

III

suspensão do pagamento dos serviços prestados;

IV

aplicação de multas no valor de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos;

V

cassação da licença e do alvará de funcionamento.