Artigo 28, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.802 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 28
O descumprimento desta Lei, consideradas a gravidade da infração e a natureza jurídica do infrator, sujeitará os profissionais e os estabelecimentos de saúde às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I
advertência;
II
inquérito administrativo;
III
suspensão do pagamento dos serviços prestados;
IV
aplicação de multas no valor de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos;
V
cassação da licença e do alvará de funcionamento.