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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.802 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 27

O cumprimento desta Lei cabe a todos os estabelecimentos públicos ou privados, bem como aos profissionais que exerçam atividade autônoma que se caracterize pelo tratamento de pessoas portadoras de sofrimento mental, ou àqueles que, de alguma forma, estejam ligados à sua prevenção e ao tratamento ou à reabilitação dessas pessoas.