Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.802 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os conselhos estadual e municipais de saúde constituirão comissões de reforma psiquiátrica no âmbito das secretarias estadual e municipais de saúde, com vistas ao acompanhamento das medidas de implantação do modelo de atenção à saúde mental previsto nesta Lei, bem como do processo de desativação gradual dos atuais hospitais psiquiátricos existentes no Estado.
Parágrafo único
- As comissões de reforma psiquiátrica serão compostas por representantes dos trabalhadores da área de saúde mental, autoridades sanitárias, prestadores e usuários dos serviços, familiares de pacientes, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - e da comunidade científica.