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Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.802 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 19

Aos pacientes que perderam o vínculo com o grupo familiar e se encontram em situação de desamparo social, o poder público providenciará a atenção integral de suas necessidades, visando, por meio de políticas sociais intersetoriais, à sua integração social.

§ 1º

As políticas sociais intersetoriais a serem adotadas deverão propiciar a desinstitucionalização de todos os pacientes referidos no "caput" deste artigo no prazo de 3 (três) anos após a publicação desta Lei, por meio, especialmente, de:

I

criação de lares abrigados ou similares, fora dos limites físicos do hospital psiquiátrico;

II

reinserção na família de origem pelo restabelecimento dos vínculos familiares;

III

adoção por famílias que demonstrem interesse e tenham condições econômicas e afetivas de se tornarem famílias substitutas.

§ 2º

As políticas sociais intersetoriais adotadas deverão criar condições para a autonomia social e econômica dos pacientes referidos no "caput" deste artigo, por meio, especialmente, de:

I

regularização da sua situação previdenciária, assessorando-os na administração de seus bens;

II

Vetado.

III

facilitação de sua inserção no processo produtivo formal ou cooperativo, proibindo-se qualquer forma de discriminação ou desvalorização do trabalho;

IV

inserção no processo educacional do sistema de ensino;

V

atenção integral à saúde .