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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.802 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 16

Ficam vedados a criação de espaço físico e o funcionamento de serviços especializados em qualquer estabelecimento educacional, público ou privado, que sejam destinados a pessoas portadoras de sofrimento mental e que impliquem segregação.

Parágrafo único

- Deve-se garantir, prioritariamente, o acesso das pessoas portadoras de sofrimento mental à educação em classes comuns, em qualquer faixa etária, com a assistência e o apoio integrados dos serviços de saúde e de educação.