Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.802 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ficam vedados a criação de espaço físico e o funcionamento de serviços especializados em qualquer estabelecimento educacional, público ou privado, que sejam destinados a pessoas portadoras de sofrimento mental e que impliquem segregação.
Parágrafo único
- Deve-se garantir, prioritariamente, o acesso das pessoas portadoras de sofrimento mental à educação em classes comuns, em qualquer faixa etária, com a assistência e o apoio integrados dos serviços de saúde e de educação.