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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.802 de 18 de janeiro de 1995

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Art. 10

A internação psiquiátrica exigirá laudo de médico especializado pertencente ao quadro de funcionários dos estabelecimentos citados no § 1º do art. 9º.

§ 1º

O laudo mencionado neste artigo deverá conter: (Parágrafo renumerado pelo art. 6º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

I

descrição minuciosa das condições do paciente que ensejem a sua internação;

II

consentimento expresso do paciente ou de sua família;

III

previsão aproximada de duração da internação. (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.)

§ 2º

Inexistindo ou não sendo encontrada a família ou o representante legal de paciente clinicamente impossibilitado de dar seu consentimento informado, a autorização de que trata o inciso II deste artigo obedecerá ao disposto no § 2º do art. 4º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 12.684, de 1/12/1997.) (Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)