Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.751 de 16 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e as entidades de que trata o artigo anterior terão prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do disposto nesta Lei contados da data de sua publicação.