Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.751 de 16 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Estado e as empresas delegatárias de serviço público que prestem atendimento direto à população deverão manter, em cada um de seus setores de atendimento, quadros, cartazes ou sinais que informem:
I
o nome do setor, o horário de funcionamento e os serviços prestados;
II
as formalidades e os procedimentos a serem cumpridos, bem como os documentos a serem providenciados pelo usuário para a prestação do serviço.
§ 1º
As informações serão claras e precisas e deverão estar em local de fácil visualização.
§ 2º
Na entrada das dependências do órgão ou da entidade, deverá haver indicação da localização dos setores de atendimento de que trata o artigo. (Vide Lei nº 16.668, de 8/1/2007.)