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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.751 de 16 de janeiro de 1995

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Art. 1º

Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Estado e as empresas delegatárias de serviço público que prestem atendimento direto à população deverão manter, em cada um de seus setores de atendimento, quadros, cartazes ou sinais que informem:

I

o nome do setor, o horário de funcionamento e os serviços prestados;

II

as formalidades e os procedimentos a serem cumpridos, bem como os documentos a serem providenciados pelo usuário para a prestação do serviço.

§ 1º

As informações serão claras e precisas e deverão estar em local de fácil visualização.

§ 2º

Na entrada das dependências do órgão ou da entidade, deverá haver indicação da localização dos setores de atendimento de que trata o artigo. (Vide Lei nº 16.668, de 8/1/2007.)