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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995

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Art. 9º

– Compete à gestora do Fundo:

I

providenciar a inclusão, no orçamento do Fundo, antes da sua aplicação, dos recursos previstos no artigo 4º desta Lei;

II

organizar o cronograma financeiro da receita e da despesa, acompanhar a sua execução, bem como a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

III

responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico do programa ou projeto, podendo, para este fim, designar órgão ou empresa pública a ela vinculada;

IV

ser a interlocutora do Fundo junto ao CEPA, dele recebendo programas e projetos para análise e a ele prestando informações sobre o desenvolvimento das atividades e a posição das carteiras.