Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Compete à gestora do Fundo:
I
providenciar a inclusão, no orçamento do Fundo, antes da sua aplicação, dos recursos previstos no artigo 4º desta Lei;
II
organizar o cronograma financeiro da receita e da despesa, acompanhar a sua execução, bem como a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
III
responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico do programa ou projeto, podendo, para este fim, designar órgão ou empresa pública a ela vinculada;
IV
ser a interlocutora do Fundo junto ao CEPA, dele recebendo programas e projetos para análise e a ele prestando informações sobre o desenvolvimento das atividades e a posição das carteiras.