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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995

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Art. 8º

– O Funderur terá como gestora a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG. (Caput com redação dada pelo art. 99 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

§ 1º

– O agente financeiro fará jus a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de remuneração pela prestação de serviço, incluída na taxa de juros e incidente sobre o saldo devedor reajustado dos financiamentos.

§ 2º

– O agente financeiro poderá celebrar convênios com outros Bancos oficiais do Estado para operacionalização dos financiamentos e das liberações de recursos do Fundo, desde que a remuneração do Banco conveniado esteja incluída na remuneração citada no parágrafo anterior.