Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os financiamentos a serem concedidos pelo FUNDERUR obedecerão às seguintes condições:
I
valor do financiamento limitado a:
a
80% (oitenta por cento) do valor total dos investimentos fixos e semifixos;
b
70% (setenta por cento) do custeio do primeiro e do segundo ano;
c
30% (trinta por cento) do capital circulante do tomador, no caso de pessoas jurídicas;
II
financiamentos para investimentos fixos e semifixos com prazo máximo de 10 (dez) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 5 (cinco) anos;
III
financiamentos para custeio agrícola e para capital de giro das pessoas jurídicas com prazo máximo de 5 (cinco) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 2 (dois) anos;
IV
reajuste monetário na forma definida pelo Poder Executivo;
V
taxas de juros incidentes sobre o saldo devedor reajustado monetariamente e capitalizadas durante os períodos de carência e amortização, devendo ser pagas juntamente com as parcelas do principal, obedecidos os limites definidos pela autoridade monetária para o crédito rural e garantida a concessão de faixas diferenciadas que beneficiem os pequenos produtores;
VI
financiamentos concedidos mediante as garantias usuais do crédito rural, as quais não podem ser inferiores ao valor financiado;
VII
procedimentos e penalidades a serem aplicados nos casos de inadimplemento e de sonegação fiscal, definidos em regulamento.