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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995

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Art. 7º

– Os financiamentos a serem concedidos pelo FUNDERUR obedecerão às seguintes condições:

I

valor do financiamento limitado a:

a

80% (oitenta por cento) do valor total dos investimentos fixos e semifixos;

b

70% (setenta por cento) do custeio do primeiro e do segundo ano;

c

30% (trinta por cento) do capital circulante do tomador, no caso de pessoas jurídicas;

II

financiamentos para investimentos fixos e semifixos com prazo máximo de 10 (dez) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 5 (cinco) anos;

III

financiamentos para custeio agrícola e para capital de giro das pessoas jurídicas com prazo máximo de 5 (cinco) anos, incluída a carência que será de, no máximo, 2 (dois) anos;

IV

reajuste monetário na forma definida pelo Poder Executivo;

V

taxas de juros incidentes sobre o saldo devedor reajustado monetariamente e capitalizadas durante os períodos de carência e amortização, devendo ser pagas juntamente com as parcelas do principal, obedecidos os limites definidos pela autoridade monetária para o crédito rural e garantida a concessão de faixas diferenciadas que beneficiem os pequenos produtores;

VI

financiamentos concedidos mediante as garantias usuais do crédito rural, as quais não podem ser inferiores ao valor financiado;

VII

procedimentos e penalidades a serem aplicados nos casos de inadimplemento e de sonegação fiscal, definidos em regulamento.