Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 24.818, de 14/6/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – O Poder Executivo enviará, com a antecedência de, no mínimo, 6 (seis) meses do término do prazo de que trata o artigo anterior, projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do Fundo ou a sua extinção. Parágrafo único – Na hipótese de extinção, o projeto de lei especificará a forma de absorção do patrimônio do Fundo pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos, por recomendação do Grupo Coordenador."