Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O FUNDERUR terá natureza e individuação contábeis, será rotativo, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, e seus recursos serão aplicados:
I
sob a forma de financiamento reembolsável;
II
excepcionalmente, sob a forma de liberação de recursos a agricultores familiares e a associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente legalizadas, no âmbito de programas especiais definidos pelo Grupo Coordenador, após consulta ao Cepa; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.818, de 14/6/2024.)
III
sob a forma de subvenção, não reembolsável, no âmbito de programas especiais ou emergenciais propostos pelo Grupo Coordenador que tenham por objetivo incentivar a adoção de práticas agrícolas conservacionistas em circunscrições hidrográficas, bem como mitigar os efeitos das mudanças climáticas e dos eventos climáticos extremos; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.818, de 14/6/2024.)
IV
como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira, com base em programas definidos pelo Grupo Coordenador ou em previsão em legislação específica, observado o disposto em regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.818, de 14/6/2024.)
Parágrafo único
– O prazo para concessão de financiamento ou para liberação de recursos do Funderur será de dez anos contados da data de entrada em vigor desta lei, podendo o Poder Executivo prorrogar seu funcionamento mediante a edição de ato normativo próprio, observada a avaliação de seu desempenho. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.818, de 14/6/2024.) (Vide art. 3º da Lei nº 13.399, de 10/12/1999.)