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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995

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Art. 3º

– Poderão ser beneficiários de operações com recursos do Fundo:

I

os produtores rurais;

II

as associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente legalizadas; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.838, de 28/7/2021.)

III

as associações e cooperativas de produtores rurais ou agricultores familiares, devidamente legalizadas, que participem de programas aprovados pelo Cepa e executados pelas entidades condutoras da política agrícola do Estado. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.838, de 28/7/2021.)