Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Poderão ser beneficiários de operações com recursos do Fundo:
I
os produtores rurais;
II
as associações e cooperativas de agricultores familiares, devidamente legalizadas; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.838, de 28/7/2021.)
III
as associações e cooperativas de produtores rurais ou agricultores familiares, devidamente legalizadas, que participem de programas aprovados pelo Cepa e executados pelas entidades condutoras da política agrícola do Estado. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.838, de 28/7/2021.)