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Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995

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Art. 13

– Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I

a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo e à elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II

a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 4º, I, "b", e do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;

III

a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo do exame pelo Tribunal de Contas do Estado.