Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
I
a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo e à elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;
II
a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 4º, I, "b", e do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;
III
a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo do exame pelo Tribunal de Contas do Estado.