Artigo 10º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Compete ao agente financeiro do Fundo:
I
analisar os pleitos de financiamento, enquadrados no Fundo pelo Grupo Coordenador;
II
aplicar os recursos do Fundo obedecendo ao disposto nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei;
III
decidir sobre a aprovação dos pleitos de financiamento e contratar as operações aprovadas;
IV
aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, conforme definições da Secretaria de Estado da Fazenda;
V
promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, inclusive na esfera judicial;
VI
emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição, encaminhando-os à gestora do Fundo.