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Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.744 de 16 de janeiro de 1995

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Art. 10

– Compete ao agente financeiro do Fundo:

I

analisar os pleitos de financiamento, enquadrados no Fundo pelo Grupo Coordenador;

II

aplicar os recursos do Fundo obedecendo ao disposto nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei;

III

decidir sobre a aprovação dos pleitos de financiamento e contratar as operações aprovadas;

IV

aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, conforme definições da Secretaria de Estado da Fazenda;

V

promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, inclusive na esfera judicial;

VI

emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição, encaminhando-os à gestora do Fundo.