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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 10 de outubro de 1930

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Art. 8º

— A junta eleitoral a que se refere o artigo 29 do Reg. que baixou com o dec. n. 8.403, de 21 de abril de 1928, se reunirá no dia 31 de janeiro de 1931, às doze horas, no logar do costume, para designação dos mesários que tiverem de servir nas eleições municipais e estaduais a se realizarem em abril do mesmo ano, no segundo domingo.