Artigo 7º, Parágrafo 6, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 10 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 7º
— Os recursos das decisöes das Câmaras Municipais, ou Conselhos Deliberativos, sobre reconhecimento de poderes, anulação de diplomas ou de eleiçöes, perda do cargo de vereador, de presidente ou vice-presidente, ou dos atos de que resulte dualidade das mesmas Câmaras ou Conselhos, serão interpostos para o Congresso Legislativo do Estado, que os decidirá em sua primeira reunião. O silêncio, não se tratando de dualidade de Câmara, importará aprovação da decisão recorrida.
§ 1º
Os recursos terão somente o efeito devolutivo, excetuados os interpostos nos casos de dualidade de Câmaras ou Conselhos, ou nas de perda do cargo de vereador, os quais terão efeito suspensivo.
§ 2º
Os recursos com efeito suspensivo serão decididos provisoriamente pelo Presidente do Estado, no interreno das sessões legislativas e serão remetidos ao Congresso para decisäo definitiva, logo após a sua instalação.
§ 3º
Interposto o recurso por dualidade de Câmaras ou Conselhos continuarão em exercício os vereadores do quatriênio findo, até a decisão do recurso e posse dos novos eleitos.
§ 4º
Os recursos serão interpostos pelos interessados, e, no caso de dualidade de Câmaras ou Conselhos, o poderão ser também por qualquer eleitor do município e pelo promotor de justiça.
§ 5º
Os recursos serão apresentados, devidamente instruídos, no prazo de 10 dias, a qualquer dos tabeliães da sede da comarca ou termo judiciário, o qual, depois de dar recibo ao recorrente, os tomará por termo, intimando imediatamente o presidente da Câmara, que também, no prazo de 10 dias, poderá juntar as suas allegaçöes. Será aberta vista ao recorrente pelo prazo de cinco dias, se houver documentos novos.
§ 6º
O prazo de recurso se conta:
a
da publicação do ato por edital ou pela imprensa, onde houver, se interposto da decisão da Câmara ou Conselho sobre reconhecimento de poderes ou anulação de eleições ou de diplomas;
b
da notificação direta nos termos da segunda parte do § 2.º do art. 168, do Reg. a que se refere a dec. n. 8.403, dc 1928;
c
da verificação de duplicata de Câmaras Municipais ou Conselhos Deliberativos, se interposto por esse motivo.
§ 7º
Findos os prazos o tabelião remeter o recurso, sob registro do correio, dentro do prazo de 10 dias, à Secretaria de qualquer das Câmaras do Congresso, se estiverem funcionando ou ao Presidente do Estado, por intermédio do Secretário do Interior, no interregno dos trabalhos legislativos.