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Artigo 7º, Parágrafo 6, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 10 de outubro de 1930

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Art. 7º

— Os recursos das decisöes das Câmaras Municipais, ou Conselhos Deliberativos, sobre reconhecimento de poderes, anulação de diplomas ou de eleiçöes, perda do cargo de vereador, de presidente ou vice-presidente, ou dos atos de que resulte dualidade das mesmas Câmaras ou Conselhos, serão interpostos para o Congresso Legislativo do Estado, que os decidirá em sua primeira reunião. O silêncio, não se tratando de dualidade de Câmara, importará aprovação da decisão recorrida.

§ 1º

Os recursos terão somente o efeito devolutivo, excetuados os interpostos nos casos de dualidade de Câmaras ou Conselhos, ou nas de perda do cargo de vereador, os quais terão efeito suspensivo.

§ 2º

Os recursos com efeito suspensivo serão decididos provisoriamente pelo Presidente do Estado, no interreno das sessões legislativas e serão remetidos ao Congresso para decisäo definitiva, logo após a sua instalação.

§ 3º

Interposto o recurso por dualidade de Câmaras ou Conselhos continuarão em exercício os vereadores do quatriênio findo, até a decisão do recurso e posse dos novos eleitos.

§ 4º

Os recursos serão interpostos pelos interessados, e, no caso de dualidade de Câmaras ou Conselhos, o poderão ser também por qualquer eleitor do município e pelo promotor de justiça.

§ 5º

Os recursos serão apresentados, devidamente instruídos, no prazo de 10 dias, a qualquer dos tabeliães da sede da comarca ou termo judiciário, o qual, depois de dar recibo ao recorrente, os tomará por termo, intimando imediatamente o presidente da Câmara, que também, no prazo de 10 dias, poderá juntar as suas allegaçöes. Será aberta vista ao recorrente pelo prazo de cinco dias, se houver documentos novos.

§ 6º

O prazo de recurso se conta:

a

da publicação do ato por edital ou pela imprensa, onde houver, se interposto da decisão da Câmara ou Conselho sobre reconhecimento de poderes ou anulação de eleições ou de diplomas;

b

da notificação direta nos termos da segunda parte do § 2.º do art. 168, do Reg. a que se refere a dec. n. 8.403, dc 1928;

c

da verificação de duplicata de Câmaras Municipais ou Conselhos Deliberativos, se interposto por esse motivo.

§ 7º

Findos os prazos o tabelião remeter o recurso, sob registro do correio, dentro do prazo de 10 dias, à Secretaria de qualquer das Câmaras do Congresso, se estiverem funcionando ou ao Presidente do Estado, por intermédio do Secretário do Interior, no interregno dos trabalhos legislativos.