Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 10 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— As Câmaras Municipais e Conselhos Deliberativos, no último ano dc seu mandato, trinta dias, pelo menos, antes das eleicöes, fixaräo o número dos membros corn que se tiverem de constituir no quatriênio seguinte, corn a discriminacão dos membros especiais, observadas as prescripçöes do art. 75, n. 3, e do artigo 100 da Constituição do Estado.
Parágrafo único
Na falta dessa providência no prazo determinado no artigo, as Câmaras e Conselhos permanecerão com o mesmo número de membros no quatriênio seguinte.