Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 10 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 15
—- O invólucro a que se refere o § 2.º do art. 42 do regulamento expedido para execução da lei n. 995, de 20 de setembro de 1927, terá 0m,12 de comprimento e 0m,10 dc largura, será em papel branco e apenas terá a declaração de serviço público eleitoral.