Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 10 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 14
O juiz de direito competente para o alistamento cumprirá o disposto no art. 9.º do regulamento aprovado pelo decreto n. 8.403, de 21 de abril de 1928, no dia 15 de janeiro de 1931.