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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 10 de outubro de 1930

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Art. 13

— Fica revigorada a disposição do § 2.º do art. 14 do dec. n. 8.403, de 21 de abril de 1928, e revogada a lei n. 1.038, de 25 de setembro do mesmo ano, que no seu art. 1.º dispunha: – "Será de três meses o prazo de inelegibilidade estabelecido no § 2.º do art. 14 do decreto n. 8.403, de 1 de abril de 1928".