Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 10 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 12
O escrivão que, sem causa justificada, deixar de fazer a remessa de recurso interposto em seu cartório, no prazo fixado, incorrerá na multa de quinhentos mil mais a um conto de réis.