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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 10 de outubro de 1930

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Art. 11

— O período de dois quatriênios consecutivos, a que se refere o art. 26 da lei n. 995, de 20 de setembro de 1927, contar-se á da data da vigência da mesma lei.