Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 10 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 10
— Fica substituído o artigo 35 do Reg. a que se refere o dec. n. 8.403, de 1928, que trata da instalação e funcionamen.to das mesas eleitoraes, pelo seguinte: Sempre que não se instalar urna mesa eleitoral pelo não comparecimento dos mesários em número legal, ou por outro motivo, ou forem interrompidos os seus trabalhos, os eleitores votarão na seção mais próxima, no mesmo distrito, não excedendo a distância de 6 quilômetros.
§ 1º
Não funcionando seção eleitoral próxima, nos termos do art., será designada nova mesa em escrito assinado por 20 eleitores, pelo menos, servindo de secretario o escrivão, notário ou oficial de registro que estiver presente na localidade.
§ 2º
A designação de nova mesa, a que se refere o parágrafo anterior, será transcrita na ata de instalação, que deverá ser lavrada, na falta de Iivro próprio, nas notas do oficial secretário, ou caderno de papel almaço, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da mesa.
§ 3º
Achando-se presente qualquer um dos membros efetivos, será ele o presidente da nova mesa, e a designação escrita, a que se refere o § 1.º, lhe será dirigida para completar a mesa eleitoral, na ordem em que se acharem às nomes dos novos mesários propostos.