Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 10 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— As eleições de deputados e senadores ao Congresso Mineiro, de vereadores das Câmaras Municipais, de membros dos Conselhos Deliberativos e de juízes de paz, para o quatriênio de 1931 a 1935, realizar-se-ão , simultaneamente, no segundo domingo do mês de abril de 1931.