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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.173 de 10 de outubro de 1930

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Art. 1º

— As eleições de deputados e senadores ao Congresso Mineiro, de vereadores das Câmaras Municipais, de membros dos Conselhos Deliberativos e de juízes de paz, para o quatriênio de 1931 a 1935, realizar-se-ão , simultaneamente, no segundo domingo do mês de abril de 1931.