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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.728 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 8º

Os cargos de provimento em comissão, símbolos C-4, C-5 e C-6, a que se referem os arts. 9º e 36 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, com as alterações posteriores, terão seus vencimentos transformados no símbolo VIII, do Novo Quadro Permanente, aprovado pelo Decreto nº 36.015, de 9 de setembro de 1994.