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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.728 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 5º

(Revogado pelo art. 33 da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007 2007 e pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - A base de cálculo a que se refere o artigo anterior é de R$1.080,75 (mil e oitenta reais e setenta e cinco centavos). (Vide art. 17 da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.) (Vide art. 11 da Lei nº 13961, de 27/7/2001.) (Vide art. 25 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 113, de 25/1/2007.) § 1º - A remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento da estrutura das entidades da administração indireta do Poder Executivo, vinculados à sistemática instituída pelo art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1991, será fixada fixada pela mesma base de cálculo estabelecida no "caput" deste artigo, mantidos os fatores de ajustamento já definidos. (Vide art. 24 da Lei nº 11819, de 31/3/1995.) § 2º - Aplica-se aos cargos referidos no art. 3º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, o disposto no parágrafo anterior. § 3º - A base de cálculo será sempre reajustada na mesma data e na mesma proporção dos aumentos gerais a serem concedidos aos servidores públicos estaduais."