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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.728 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 3º

O art. 35 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, fica acrescido, a partir de 1º de maio de 1994, do § 1º, transformando-se seu parágrafo único em § 2º, com a seguinte redação: "Art. 35 - ................................................ § 1º - Aos praças do círculo de Subtenentes e Sargentos da ativa será assegurado pelo Estado, a título de indenização, o pagamento semestral, nos meses de maio e setembro, de um soldo da graduação. § 2º - Se o fardamento a que se refere este artigo não for fornecido pelo Estado, independentemente da indenização a que se refere o parágrafo anterior, o militar será ressarcido da quantia correspondente às despesas comprovadamente realizadas para recompô-lo." (Vide art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.)