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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994

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Art. 9º

– O DEOP-MG apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente e no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de suas atividades no exercício anterior e a prestação de contas. Capítulo VI Do Pessoal

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.660 /1994