Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O DEOP-MG apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente e no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de suas atividades no exercício anterior e a prestação de contas. Capítulo VI Do Pessoal