JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– A taxa de remuneração dos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos prestados pelo DEOP-MG é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada contrato.

Parágrafo único

O valor da taxa de remuneração dos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos nos contratos e convênios entre órgãos da Administração estadual direta e indireta será ajustado de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo DEOP-MG, limitado ao valor apurado com base no percentual fixado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.) Capítulo V Da Prestação de Contas

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.660 /1994