Artigo 7º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Constituem receita do DEOP-MG:
I
as dotações consignadas no orçamento do Estado;
II
os recursos federais, ou de qualquer natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos ao DEOP-MG, para as finalidades previstas nesta lei;
III
as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizada com o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam, desde que com a devida autorização do Tesouro;
IV
as rendas patrimoniais resultantes da exploração, locação e arrendamento de seus bens;
V
as rendas provenientes de multa contratual;
VI
as contribuições municipais e de quaisquer entidades públicas relacionadas com as atividades do DEOP-MG;
VII
as rendas provenientes da remuneração de serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos;
VIII
as rendas de qualquer natureza que lhe forem destinadas;
IX
os demais recursos de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades previstas nesta lei.