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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994

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Art. 7º

– Constituem receita do DEOP-MG:

I

as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II

os recursos federais, ou de qualquer natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos ao DEOP-MG, para as finalidades previstas nesta lei;

III

as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizada com o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam, desde que com a devida autorização do Tesouro;

IV

as rendas patrimoniais resultantes da exploração, locação e arrendamento de seus bens;

V

as rendas provenientes de multa contratual;

VI

as contribuições municipais e de quaisquer entidades públicas relacionadas com as atividades do DEOP-MG;

VII

as rendas provenientes da remuneração de serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos;

VIII

as rendas de qualquer natureza que lhe forem destinadas;

IX

os demais recursos de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades previstas nesta lei.

Art. 7º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 11.660 /1994